Canal de Denúncias
1. Objeto
A Granorte – Revestimentos de Cortiça, LDA adota o presente procedimento com o objetivo de, para além de assegurar o cumprimento de uma obrigação legal, estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos para a receção, registo e tratamento de comunicações de denúncias de infrações, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em cada momento aplicáveis, bem como com as regra, princípios e valores modelados na Política de Ética, Anticorrupção e Anti suborno.
Na prossecução deste objetivo, as comunicações de infrações nos termos do presente procedimento serão submetidas a um sistema eficaz, célere e idóneo à sua deteção, investigação e resolução, de acordo com os mais elevados princípios éticos reconhecidos pela Granorte, salvaguardando os princípios da confidencialidade e não retaliação nas relações com os autores da comunicação, bem como nas relações com pessoas e terceiros, incluindo pessoas coletivas, que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
2. Âmbito de Aplicação
O presente procedimento estabelece as regras de receção, registo e tratamento das comunicações de Infrações ocorridas na Granorte.
Nesse âmbito, a Granorte – Revestimentos de Cortiça, LDA. dispõe de um Canal de Denúncias de acordo com a Lei n.º 93/2021 (Norma que transpõe a Diretiva da União Europeia 2019/1937 – Lei do Whistleblowing).
O canal de denúncias serve como mecanismo interno da empresa para gestão e análise de práticas, ações ou acontecimentos reportados por agentes internos ou externos e que sejam contrários à legislação nacional ou comunitária, nos seguintes domínios:
a) práticas e contratação;
b) produtos e/ou serviços (conformidade, segurança e defesa do consumidor);
c) Práticas financeiras e económicas;
d) Proteção do ambiente e saúde pública;
e) Proteção da privacidade, dos dados pessoais e da rede/sistemas de informação;
As denúncias devem incluir o máximo de detalhe e informação, e quando possível serem suportadas com documentação. Em função do conteúdo de cada denúncia, podem ser pedidos elementos e informações adicionais sobre a situação exposta.
As denúncias podem ser efetuadas por:
a) Trabalhadores ou ex-trabalhadores;
b) Prestadores de serviços;
c) Membros de órgãos estatutários:
d) Estagiários:
e) Candidatos a emprego;
O denunciante beneficia da garantia de confidencialidade e anonimato, até ao momento em que essa informação seja fulcral para as investigações internas ou para os processos judiciais que daí advenham. Todas as denúncias devem ser efetuadas com motivos razoáveis e de boa-fé. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
3. Âmbito subjetivo de aplicação
Para efeitos do presente procedimento, considera-se denunciante a pessoa singular que denuncie uma Infração com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza ou setor dessa atividade.
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente os trabalhadores, os prestadores de serviços, contratados, subcontratados e fornecedores, bem como quaisquer outras pessoas que atuem sob a sua direção ou supervisão, membros da Gerência e estagiários (remunerados ou não remunerados).
4. Precedência da denúncia interna e proibição de divulgação pública
Considerando a existência de um Canal de Denúncias Internas, o denunciante não pode recorrer previamente a canais de denúncia externa ou divulgação pública de uma infração, exceto nos casos referidos nos n.s 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
O denunciante que, fora dos casos legalmente previstos, divulgue publicamente uma infração ou dela der conhecimento a um órgão de comunicação social, não irá beneficiar da proteção conferida na lei.
5. Confidencialidade
Qualquer comunicação de infração abrangida será trata como confidencial. O acesso à informação relativa a qualquer comunicação de infração, incluindo a identidade do denunciante, nos casos em que esta é conhecida, e as informações que possam permitir a respetiva identificação, são de acesso restrito às pessoas da Granorte pela receção e tratamento das denúncias realizadas. A obrigação da confidencialidade estende-se a todas as pessoas que tenham recebido informações sobre as denúncias, ainda que não sejam as pessoas responsáveis pela receção ou tratamento.
A identidade do denunciante só poderá ser divulgada em cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao denunciante, com indicação dos motivos da divulgação, exceto se aa prestação desta informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
6. Receção, registo e tratamento de comunicações de infrações
A comunicação de quaisquer denúncias ao abrigo e nos termos do presente procedimento far-se-á através de um Canal de Denúncia Interna, a qual poderá ser efetuada por escrito:
a) mediante carta remetida para o endereço postal: Avenida Santiago, nº68 – 4520- 470 Rio Meão
b) mediante o envio de correio eletrónico para o endereço: whistleblowing@granorte.pt Ficando ao critério do autor da comunicação a escolha de um dos meios possíveis.
7. Processo de seguimento da denúncia
Serão comunicadas ao denunciante:
• No prazo de sete dias - notificação a confirmar a receção da Denúncia;
• No prazo de três meses – comunicação da conclusão, fundamentação e caso se aplique das medidas previstas/adotadas no seguimento da denuncia
• No prazo de 15 dias após a conclusão (caso o denunciante requeira) – a comunicação do resultado da análise efetuada; o registo das denúncias será conservado durante o período de cinco anos ou durante o desenvolvimento de processos judiciais ou administrativos inerentes.
8. Vigência
O presente procedimento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.